Prefeitura do Natal institui nova política de transação para recuperação de créditos municipais

Nova legislação para recuperação de créditos municipais

A Prefeitura do Natal instituiu a Lei Municipal nº 8.192/2026, que visa tornar mais eficiente a recuperação de créditos municipais por meio de uma política de transação. Essa modalidade de negociação entre o Município e seus devedores contempla tanto créditos tributários quanto não tributários. A nova legislação permite parcelamentos e reduções de encargos, mas não deve ser confundida com programas como o Refis.


Diferente dos programas tradicionais de recuperação fiscal, que oferecem condições gerais para um grupo amplo de contribuintes em um período específico, a transação propõe uma abordagem personalizada. A nova política é capaz de levar em consideração características como a capacidade de pagamento do devedor, o tempo da dívida, garantias existentes, histórico de parcelamentos, custo da cobrança e a possibilidade efetiva de recuperar os créditos em questão.

Modalidades de negociação permitidas

A legislação contempla duas formas de transação: a por adesão, que é estabelecida por meio de edital com condições previamente definidas, e a individual, que deve atender situações específicas que requerem análise detalhada do débito do devedor. Ambas incluem créditos tributários e não tributários, estejam eles inscritos em Dívida Ativa ou não.

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As modalidades de negociação incluem diferentes instrumentos, como parcelamento, moratória, diferimento, e a possibilidade de substituir garantias ou negociar juros e multas. O diferimento, por exemplo, permite adiar o pagamento de uma dívida para data futura sem eliminar a obrigação. Além disso, a legislação abre espaço para que, em certas condições, precatórios próprios ou créditos judiciais possam ser usados para compensação parcial dos débitos.

Critérios para descontos e parcelamentos

A nova lei estabelece limites claros para a concessão de descontos, que não são automáticos. Em geral, a redução não pode ultrapassar 70% do valor total dos créditos transacionados, respeitando limites legais e salvaguardando a integralidade da dívida principal. O prazo máximo de parcelamento pode ser de até 120 meses. Para créditos considerados irrecuperáveis, a redução máxima pode alcançar até 80%, com critérios a serem definidos pela regulamentação.

Casos de controvérsia jurídica poderão permitir a concessão de descontos de até 100% sobre juros e multas, enquanto no contencioso de pequeno valor, o desconto pode ser de 50%, observando condições previamente estipuladas. Essas limitações asseguram que a transação não se torne uma prática genérica, mas sim um instrumento focado na adequação de situações específicas com o objetivo de potencializar a recuperação de créditos municipais.